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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 12 de 16 de Dezembro de 1966

Acresce de setecentos e cinquenta e sete (757) homens, o efetivo da Polícia Militar do Estado, distribuídos entre os diferentes quadros e círculos hierárquicos, na forma prevista nesta Lei:

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Art. 1º

O efetivo da Polícia Militar do Estado, fica acrescido de setecentos e cinquenta e sete (757) homens, distribuídos entre os diferentes quadros e círculos hierárquicos, na forma prevista nesta Lei. a) NO QUADRO DE COMBATENTES Oficiais Coronel 1 Tenente Coronel 1 Major 2 Capitão 4 1ºs. Tenente 8 2ºs. Tenente 12 28 b) NO QUADRO DE ESPECIALISTAS Oficiais Coronel-Médico 1 Tenente Coronel Médico 1 Tenente Coronel Veterinário 1 1º. Tenente Engenheiro 1 1º. Tenente Cinegrafista 1 2ºs. Tenente Tipógrafo 2 1ºs. Tenente Mecânico 2 2ºs. Tenente Cartorário - Justiça Militar 2 11 c) NO QUADRO DE COMBATENTES Praças Sub-Tenente 8 1ºs. Sargentos 15 2ºs. Sargentos 22 3ºs. Sargentos 39 Cabos  50 Soldados 512 646 d) NO QUADRO DE ESPECIALISTAS Praças Sub-Tenente 2 1ºs. Sargentos 4 2ºs. Sargentos 8 3ºs. Sargentos 10 Cabos  12 36 e) NO QUADRO DE ARTÍFICES Praças Sub-Tenente 2 1ºs. Sargentos 4 2ºs. Sargentos 8 3ºs. Sargentos 10 Cabos  12 36

§ 1º

O preenchimento das vagas de que trata a presente Lei, será feito nos têrmos das Leis e regulamentos em vigor na Corporação.

§ 2º

As modificações nos Quadros de Organização e Distribuição de Pessoal, decorrentes desta Lei, serão feitas por ato do Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante Geral da Corporação.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Paraná 12 /1966