JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 12 de 16 de Dezembro de 1966

Acresce de setecentos e cinquenta e sete (757) homens, o efetivo da Polícia Militar do Estado, distribuídos entre os diferentes quadros e círculos hierárquicos, na forma prevista nesta Lei:

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O efetivo da Polícia Militar do Estado, fica acrescido de setecentos e cinquenta e sete (757) homens, distribuídos entre os diferentes quadros e círculos hierárquicos, na forma prevista nesta Lei. a) NO QUADRO DE COMBATENTES Oficiais Coronel 1 Tenente Coronel 1 Major 2 Capitão 4 1ºs. Tenente 8 2ºs. Tenente 12 28 b) NO QUADRO DE ESPECIALISTAS Oficiais Coronel-Médico 1 Tenente Coronel Médico 1 Tenente Coronel Veterinário 1 1º. Tenente Engenheiro 1 1º. Tenente Cinegrafista 1 2ºs. Tenente Tipógrafo 2 1ºs. Tenente Mecânico 2 2ºs. Tenente Cartorário - Justiça Militar 2 11 c) NO QUADRO DE COMBATENTES Praças Sub-Tenente 8 1ºs. Sargentos 15 2ºs. Sargentos 22 3ºs. Sargentos 39 Cabos  50 Soldados 512 646 d) NO QUADRO DE ESPECIALISTAS Praças Sub-Tenente 2 1ºs. Sargentos 4 2ºs. Sargentos 8 3ºs. Sargentos 10 Cabos  12 36 e) NO QUADRO DE ARTÍFICES Praças Sub-Tenente 2 1ºs. Sargentos 4 2ºs. Sargentos 8 3ºs. Sargentos 10 Cabos  12 36

§ 1º

O preenchimento das vagas de que trata a presente Lei, será feito nos têrmos das Leis e regulamentos em vigor na Corporação.

§ 2º

As modificações nos Quadros de Organização e Distribuição de Pessoal, decorrentes desta Lei, serão feitas por ato do Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante Geral da Corporação.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 12 /1966