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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 11970 de 19 de Dezembro de 1997

Institui o PARANAEDUCAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de serviço social autônomo, na forma que especifica.

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Art. 4º

O PARANAEDUCAÇÃO se vinculará, por cooperação, à Secretaria de Estado da Educação - SEED, que se incumbirá de supervisionar a sua gestão e administração, observadas as orientações normativas que emitir e em conformidade com o Contrato de Gestão, que com o Estado subscrever, nos termos previstos pela lei.

Art. 4º

O Paranaeducação se vinculará, por cooperação, à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - Seed, que se incumbirá de supervisionar a sua gestão e administração, observadas as orientações normativas que emitir e em conformidade com o Contrato de Gestão, que com o Estado subscrever, nos termos previstos pela lei. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 4º

O Paranaeducação se vinculará, por cooperação, à Secretaria de Estado da Educação - SEED, que se incumbirá de supervisionar a sua gestão e administração, observadas as orientações normativas que emitir e em conformidade com o Contrato de Gestão, que com o Estado subscrever, nos termos previstos pela lei. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Parágrafo único

O Superintendente do PARANAEDUCAÇÃO é o Secretário de Estado da Educação, a quem compete controlar e avaliar as suas ações, em consonância com os planos, programas, projetos, produtos e serviços, aprovados pelo seu Conselho de Administração, observando os termos do Contrato de Gestão e do Estatuto. (Revogado pela Lei 18540 de 01/09/2015)
Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 11970 /1997