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Artigo 20, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 11970 de 19 de Dezembro de 1997

Institui o PARANAEDUCAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de serviço social autônomo, na forma que especifica.

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Art. 20

O patrimônio do PARANAEDUCAÇÃO será constituído:

I

pelo acervo de bens e direitos que adquirir ou vierem a ser-lhe incorporados;

II

pelos legados, doações e heranças que receber, de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional, estrangeira ou internacional;

III

por quaisquer outros bens e direitos que vierem a se incorporar ao PARANAEDUCAÇÃO.

Art. 20, III da Lei Estadual do Paraná 11970 /1997