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Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 11970 de 19 de Dezembro de 1997

Institui o PARANAEDUCAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de serviço social autônomo, na forma que especifica.

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Art. 19

A Diretoria Executiva do PARANAEDUCAÇÃO, no prazo de 90 (noventa) dias de sua posse, apresentará um Plano de Cargos e Salários, estabelecendo a política salarial e de benefícios dos empregados, com a instituição de plano de carreira, contendo critérios de promoção e de valorização profissional.

§ 1º

Os valores salariais dos cargos e funções serão fixados em correspondência com os valores de mercado e, se necessário, revistos periodicamente.

§ 2º

O Plano de Cargos e Salários, bem como as suas revisões e alterações deverá ser apreciado e aprovado pelo Conselho de Administração.

§ 3º

Os funcionários públicos estaduais, sob o regime jurídico único, poderão optar pelo novo regime de alterações de trabalho do PARANAEDUCAÇÃO, desde que:

I

o requeiram formalmente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da aprovação do Plano de Cargos e Salários, de que trata o "caput" deste artigo;

II

haja cargo vago disponível e compatível com a sua formação e especialização;

III

seja considerado de interesse da entidade, a critério exclusivo da Comissão instituída para decidir sobre a matéria; e

IV

se desvincule do Serviço Público e, se for o caso, de qualquer outra atividade profissional remunerada.

Art. 19, §2º da Lei Estadual do Paraná 11970 /1997