Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 11970 de 19 de Dezembro de 1997
Institui o PARANAEDUCAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de serviço social autônomo, na forma que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Diretoria Executiva do PARANAEDUCAÇÃO, no prazo de 90 (noventa) dias de sua posse, apresentará um Plano de Cargos e Salários, estabelecendo a política salarial e de benefícios dos empregados, com a instituição de plano de carreira, contendo critérios de promoção e de valorização profissional.
§ 1º
Os valores salariais dos cargos e funções serão fixados em correspondência com os valores de mercado e, se necessário, revistos periodicamente.
§ 2º
O Plano de Cargos e Salários, bem como as suas revisões e alterações deverá ser apreciado e aprovado pelo Conselho de Administração.
§ 3º
Os funcionários públicos estaduais, sob o regime jurídico único, poderão optar pelo novo regime de alterações de trabalho do PARANAEDUCAÇÃO, desde que:
I
o requeiram formalmente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da aprovação do Plano de Cargos e Salários, de que trata o "caput" deste artigo;
II
haja cargo vago disponível e compatível com a sua formação e especialização;
III
seja considerado de interesse da entidade, a critério exclusivo da Comissão instituída para decidir sobre a matéria; e
IV
se desvincule do Serviço Público e, se for o caso, de qualquer outra atividade profissional remunerada.