JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 11970 de 19 de Dezembro de 1997

Institui o PARANAEDUCAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de serviço social autônomo, na forma que especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

As contas do PARANAEDUCAÇÃO deverão ser aprovadas, anualmente, pela Assembléia Legislativa.

Art. 16

As contas do PARANAEDUCAÇÃO serão julgadas pela Assembléia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Lei 12966 de 25/10/2000)§ 1º. O PARANAEDUCAÇÃO encaminhará, anualmente, à Secretaria de Estado da Educação - SEED, que enviará à Assembléia Legislativa do Estado, até 31 de março de cada ano, relatório circunstanciado sobre a execução de seus planos, programas, projetos, atividades, produtos e serviços, expressos em Planos de Ação Estratégica, nos Planos Anuais e Plurianuais e nos correspondentes Orçamentos, com a prestação de contas dos recursos neles aplicados, a avaliação do andamento do Contrato de Gestão e as análises de desempenhos gerenciais cabíveis.

§ 1º

O PARANAEDUCAÇÃO, encaminhará, anualmente, para a Assembléia Legislativa, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, inclusive os repassados pelo contrato de gestão a que se refere o art. 15. (Redação dada pela Lei 12966 de 25/10/2000)§ 2º. Por deliberação do Conselho de Administração ou determinação do Superintendente serão processadas auditorias internas e externas nas operações da entidade.

§ 2º

A Assembléia Legislativa solicitará parecer prévio ao Tribunal de Contas do Estado, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, observando as leis, contratos e regulamentos específicos da entidade. (Redação dada pela Lei 12966 de 25/10/2000)

§ 3º

A auditoria e fiscalização dos recursos objeto de financiamentos externos será realizada no âmbito do Tribunal de Contas, através do órgão constituído exclusivamente para esse fim. (Incluído pela Lei 12966 de 25/10/2000)

§ 4º

A prestação de contas abrangerá relatório sobre a execução dos planos, programas, projetos, atividades, produtos, serviços e avaliação de desempenho do contrato de gestão. (Incluído pela Lei 12966 de 25/10/2000)

§ 5º

Por deliberação do Conselho de Administração ou determinação do Superintendente serão processadas auditorias internas e externas nas operações da entidade. (Incluído pela Lei 12966 de 25/10/2000)

Art. 16 da Lei Estadual do Paraná 11970 /1997