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Artigo 15, Parágrafo 4, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 11970 de 19 de Dezembro de 1997

Institui o PARANAEDUCAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de serviço social autônomo, na forma que especifica.

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Art. 15

O PARANAEDUCAÇÃO fica autorizado a celebrar Contrato de Gestão com o Poder Público Estadual.§ 1º. Contrato de Gestão, para efeito desta lei, é o instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Estado do Paraná, por seu Governador, com a interveniência das Secretarias de Estado da Fazenda, da Educação e do Planejamento e Coordenação-Geral, e  o PARANAEDUCAÇÃO, por intermédio do seu Superintendente, com a finalidade de assegurar a sua plena autonomia técnica, administrativa e financeira, com a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e economicidade e, também, o seguinte:§ 1º. Contrato de Gestão, para efeito desta Lei, é o instrumento técnico- jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Estado do Paraná, por seu Governador, com a interveniência das Secretarias de Estado da Fazenda, da Educação e do Esporte e do Planejamento e Projetos Estruturantes, e o Paranaeducação, por intermédio do seu Superintendente, com a finalidade de assegurar a sua plena autonomia técnica, administrativa e financeira, com a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e economicidade e, também, o seguinte: (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

§ 1º

Contrato de Gestão, para efeito desta Lei, é o instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Estado do Paraná, por seu Governador, com a interveniência das Secretarias de Estado da Fazenda - SEFA, da Educação - SEED e do Planejamento - SEPL, e o Paranaeducação, por intermédio do seu Superintendente, com a finalidade de assegurar a sua plena autonomia técnica, administrativa e financeira, com a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e economicidade e, também, o seguinte: (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

I

fixar, de modo objetivo, as responsabilidades, a execução e os prazos inerentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo do PARANAEDUCAÇÃO;

II

permitir à Diretoria Executiva capacidade para contratar, administrar e dispensar recursos humanos, inclusive para as atividades de ensino e pesquisa geridas pelo PARANAEDUCAÇÃO, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos e atividades, bem como de seus produtos e serviços;

III

permitir à Diretoria Executiva estabelecer processo de compra de materiais e serviços mediante procedimentos licitatórios simplificados, observados os princípios inscritos nas Constituições e na legislação atinente em vigor, em especial a Lei Federal 8.666/93, ou a que lhe vier suceder, publicando as normas em Diário Oficial do Estado;

IV

Fixar as condições de remuneração e de repasse das receitas financeiras da entidade.§ 2º. A execução do Contrato de Gestão será supervisionada pela Secretaria de Estado da Educação e fiscalizada pela Assembléia Legislativa do Estado.§ 2º. A execução do Contrato de Gestão será supervisionada pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e fiscalizada pela Assembleia Legislativa do Estado. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

§ 2º

A execução do Contrato de Gestão será supervisionada pela Secretaria de Estado da Educação - SEED e fiscalizada pela Assembleia Legislativa do Estado. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

§ 3º

O Contrato de Gestão, que terá prazo de 20 (vinte) anos, poderá ser modificado, de comum acordo entre as partes que o subscreverem, no curso de sua execução, para incorporar ajustamentos aconselhados pela supervisão ou pela fiscalização.§ 4º. O Contrato de Gestão só poderá ser modificado, por motivo imperativo, após 10 (dez) anos de vigência, constituindo-se para apreciar tais alterações uma comissão especial, composta pelo Secretário de Estado da Educação, como representante do Governo do Estado, um Deputado Estadual, indicado pelo Presidente da Assembléia Legislativa, um representante da Associação de Pais e Mestres, sendo presidente um integrante do Ministério Público.

§ 4º

O Contrato de Gestão só poderá ser modificado, por motivo imperativo, após dez anos de vigência, constituindo-se para apreciar tais alterações uma comissão especial, composta: (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

I

pelo Secretário de Estado da Educação e do Esporte, como representante do Governo do Estado; (Incluído pela Lei 19848 de 03/05/2019)

I

pelo Secretário de Estado da Educação, como representante do Governo do Estado; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

II

um Deputado Estadual, indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado; (Incluído pela Lei 19848 de 03/05/2019)

III

um representante da Associação de Pais e Mestres; (Incluído pela Lei 19848 de 03/05/2019)

IV

um integrante do Ministério Público como presidente. (Incluído pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 15, §4º, II da Lei Estadual do Paraná 11970 /1997