Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 11970 de 19 de Dezembro de 1997
Institui o PARANAEDUCAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de serviço social autônomo, na forma que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 15
§ 1º
Contrato de Gestão, para efeito desta Lei, é o instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Estado do Paraná, por seu Governador, com a interveniência das Secretarias de Estado da Fazenda - SEFA, da Educação - SEED e do Planejamento - SEPL, e o Paranaeducação, por intermédio do seu Superintendente, com a finalidade de assegurar a sua plena autonomia técnica, administrativa e financeira, com a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e economicidade e, também, o seguinte: (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
I
fixar, de modo objetivo, as responsabilidades, a execução e os prazos inerentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo do PARANAEDUCAÇÃO;
II
permitir à Diretoria Executiva capacidade para contratar, administrar e dispensar recursos humanos, inclusive para as atividades de ensino e pesquisa geridas pelo PARANAEDUCAÇÃO, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos e atividades, bem como de seus produtos e serviços;
III
permitir à Diretoria Executiva estabelecer processo de compra de materiais e serviços mediante procedimentos licitatórios simplificados, observados os princípios inscritos nas Constituições e na legislação atinente em vigor, em especial a Lei Federal 8.666/93, ou a que lhe vier suceder, publicando as normas em Diário Oficial do Estado;
IV
§ 2º
A execução do Contrato de Gestão será supervisionada pela Secretaria de Estado da Educação - SEED e fiscalizada pela Assembleia Legislativa do Estado. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
§ 3º
§ 4º
O Contrato de Gestão só poderá ser modificado, por motivo imperativo, após dez anos de vigência, constituindo-se para apreciar tais alterações uma comissão especial, composta: (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)
I
pelo Secretário de Estado da Educação e do Esporte, como representante do Governo do Estado; (Incluído pela Lei 19848 de 03/05/2019)
I
pelo Secretário de Estado da Educação, como representante do Governo do Estado; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
II
um Deputado Estadual, indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado; (Incluído pela Lei 19848 de 03/05/2019)
III
um representante da Associação de Pais e Mestres; (Incluído pela Lei 19848 de 03/05/2019)
IV
um integrante do Ministério Público como presidente. (Incluído pela Lei 19848 de 03/05/2019)