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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 11970 de 19 de Dezembro de 1997

Institui o PARANAEDUCAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de serviço social autônomo, na forma que especifica.

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Art. 14

O Conselho de Administração aprovará, por proposta do Superintendente do PARANAEDUCAÇÃO, o Estatuto da entidade, que será submetido a deliberação do Governador, para homologação, mediante ato próprio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da publicação desta lei.

§ 1º

Aprovado o Estatuto, o Presidente e o Secretário do Conselho de Administração procederão a elaboração dos atos jurídicos que se fizerem necessários para concretizar a instituição estipulada nesta lei, promovendo o seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

§ 2º

A reforma do Estatuto depende de proposta do Superintendente, da Diretoria Executiva ou de membros do Conselho de Administração.

§ 3º

As alterações do Estatuto da entidade, após aprovadas pelo Conselho de Administração e homologadas pelo Governador, serão levadas a registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, por ato do Presidente e Secretário do Conselho de Administração.

Art. 14, §1º da Lei Estadual do Paraná 11970 /1997