Artigo 11, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 11970 de 19 de Dezembro de 1997
Institui o PARANAEDUCAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de serviço social autônomo, na forma que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ao Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO compete:
I
aprovar o seu Regimento Interno;
II
fixar diretrizes de aplicação dos recursos da entidade, ad referendum do Governo do Estado do Paraná;
III
sugerir, com base em levantamento técnico, o montante de recursos a serem colocados à disposição do Sistema Estadual de Educação;
IV
baixar normas de procedimentos e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros internos e externos disponíveis;
V
delegar competência à Diretoria Executiva para prática dos atos concernentes às atividades operacionais da entidade, fixando, ademais, os recursos para seu funcionamento interno;
VI
fixar condições de repasse dos empréstimos e subempréstimos aos beneficiários, quando couber;
VII
definir os critérios de utilização e repasse dos recursos a serem alocados para as diversas entidades envolvidas no Sistema Estadual de Educação;
VIII
definir objeto de auditoria interna e externa para as operações da entidade;
IX
- aprovar a contratação de auditoria externa independente, quando for o caso;
X
fixar os limites da alçada para a ação da Diretoria Executiva;
XI
XII
aprovar os planos anuais de aplicação dos recursos e os demonstrativos contábeis e financeiros da entidade, apresentados pela Diretoria Executiva;
XIII
exercer as demais atribuições indispensáveis à administração da entidade;
XIV
definir e qualificar os cargos e funções necessários à entidade, por proposta da Diretoria Executiva; e
XV
aprovar o Estatuto da entidade, bem como as suas alterações.