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Artigo 11, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 11970 de 19 de Dezembro de 1997

Institui o PARANAEDUCAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de serviço social autônomo, na forma que especifica.

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Art. 11

Ao Conselho de Administração do PARANAEDUCAÇÃO compete:

I

aprovar o seu Regimento Interno;

II

fixar diretrizes de aplicação dos recursos da entidade, ad referendum do Governo do Estado do Paraná;

III

sugerir, com base em levantamento técnico, o montante de recursos a serem colocados à disposição do Sistema Estadual de Educação;

IV

baixar normas de procedimentos e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros internos e externos disponíveis;

V

delegar competência à Diretoria Executiva para prática dos atos concernentes às atividades operacionais da entidade, fixando, ademais, os recursos para seu funcionamento interno;

VI

fixar condições de repasse dos empréstimos e subempréstimos aos beneficiários, quando couber;

VII

definir os critérios de utilização e repasse dos recursos a serem alocados para as diversas entidades envolvidas no Sistema Estadual de Educação;

VIII

definir objeto de auditoria interna e externa para as operações da entidade;

IX

- aprovar a contratação de auditoria externa independente, quando for o caso;

X

fixar os limites da alçada para a ação da Diretoria Executiva;

XI

analisar e aprovar os relatórios circunstanciados sobre a execução e a conclusão das intervenções de política educacional; (Revogado pela Lei 18540 de 01/09/2015)

XII

aprovar os planos anuais de aplicação dos recursos e os demonstrativos contábeis e financeiros da entidade, apresentados pela Diretoria Executiva;

XIII

exercer as demais atribuições indispensáveis à administração da entidade;

XIV

definir e qualificar os cargos e funções necessários à entidade, por proposta da Diretoria Executiva; e

XV

aprovar o Estatuto da entidade, bem como as suas alterações.

Art. 11, VI da Lei Estadual do Paraná 11970 /1997