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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 11920 de 08 de Dezembro de 1997

Altera os dispositivos que, especifica, da Lei n° 7.297, de 08.01.80, e adota outras providências.

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Art. 4º

As despesas com a criação de cargos e com a execução do presente Código, correrão à conta das dotações orçamentária própria do Poder Judiciário.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 11920 /1997