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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 11920 de 08 de Dezembro de 1997

Altera os dispositivos que, especifica, da Lei n° 7.297, de 08.01.80, e adota outras providências.

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Art. 2º

Ficam criados os cargos remunerados constantes no demonstrativo em anexo, bem como, os cargos não remunerados necessários para o funcionamento das Comarca constantes na presente lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 11920 /1997