Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 11863 de 23 de Outubro de 1997
Dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Conselho serão eleitos, na primeira reunião, pela maioria qualificada dos membros integrantes do Conselho.