Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 11863 de 23 de Outubro de 1997
Dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A organização e o funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias, após a posse de seus membros.
Art. 8º
A organização e o funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDIPI serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de trinta dias, após a posse de seus membros. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)