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Artigo 6º, Inciso XII da Lei Estadual do Paraná nº 11863 de 23 de Outubro de 1997

Dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa e adota outras providências.

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Art. 6º

O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDIPI compõe-se dos seguintes membros: (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

I

12 (doze) representantes de organizações não governamentais de âmbito estadual, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento ao idoso, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de 02 (dois) anos;

I

doze representantes de organizações não governamentais de âmbito estadual, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de dois anos; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

II

01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania;

II

12 (doze) representantes de Secretarias de Estado e ou de entidades da administração indireta do Estado, que desenvolvam políticas afins, sendo obrigatória a presença de um representante do órgão ao qual o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso esteja vinculado. (Redação dada pela Lei 16644 de 24/11/2010)

II

um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da pessoa idosa, a serem indicados pelo titular da pasta; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

III

01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação; (Revogado pela Lei 16644 de 24/11/2010)

III

um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da justiça e cidadania, a serem indicados pelo titular da pasta; (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)

IV

01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde; (Revogado pela Lei 16644 de 24/11/2010)

IV

um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da educação, a serem indicados pelo titular da pasta; (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)

V

01 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública; (Revogado pela Lei 16644 de 24/11/2010)

V

um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da saúde, a serem indicados pelo titular da pasta; (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)

VI

01 (um) representante da Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família; (Revogado pela Lei 16644 de 24/11/2010)

VI

um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da segurança pública, a serem indicados pelo titular da pasta; (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)

VII

01 (um) representante da Secretaria de Estado do Esporte e Turismo; (Revogado pela Lei 16644 de 24/11/2010)

VII

um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da assistência social e família, a serem indicados pelo titular da pasta; (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)

VIII

01 (um) representante do Secretário Especial da Política Habitacional; (Revogado pela Lei 16644 de 24/11/2010)

VIII

um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas do esporte, a serem indicados pelo titular da pasta; (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)

IX

01 (um) representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; (Revogado pela Lei 16644 de 24/11/2010)

IX

um membro titular e um suplente de órgão responsável pelas políticas públicas habitacionais, a serem indicados pelo titular da pasta; (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)

X

01 (um) representante da Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho; (Revogado pela Lei 16644 de 24/11/2010)

X

um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da ciência, tecnologia e ensino superior, a serem indicados pelo titular da pasta; (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XI

01 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento; (Revogado pela Lei 16644 de 24/11/2010)

XI

um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas do trabalho, a serem indicados pelo titular da pasta; (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XII

01 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura; (Revogado pela Lei 16644 de 24/11/2010)

XII

um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da agricultura e abastecimento, a serem indicados pelo titular da pasta; (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XIII

01 (um) representante da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico. (Revogado pela Lei 16644 de 24/11/2010)

XIII

um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da cultura, a serem indicados pelo titular da pasta. (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)§ 1º. Poderão participar das reuniões do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI, com função consultiva e fiscalizadora, o Ministério Público do Estado, a Ordem dos Advogados do Brasil/Seção Paraná, a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia, o Poder Judiciário e a Assembléia Legislativa do Estado.

§ 1º

Poderão participar das reuniões do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDIPI, com função consultiva e fiscalizadora, o Ministério Público do Estado, a Ordem dos Advogados do Brasil/Seção Paraná, a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia, o Poder Judiciário e a Assembleia Legislativa do Estado. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)§ 2º. A escolha das organizações não governamentais será realizada mediante eleição entre as mesmas, em reunião especifica, a ser marcada, para a primeira gestão, pela Secretaria de Estado responsável pela execução da política de defesa dos direitos do idoso.

§ 2º

A escolha das organizações não governamentais será realizada mediante eleição entre as mesmas, em reunião especifica, a ser marcada, para a primeira gestão, pela Secretaria de Estado responsável pela execução da política de defesa dos direitos da pessoa idosa. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)§ 3º. Caberá aos órgãos públicos e às organizações não governamentais a indicação de seus membros efetivos e suplentes, para a devida nomeação pelo Governador do Estado, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria de Estado responsável pela execução da política de atendimento ao idoso.

§ 3º

Caberá aos órgãos públicos e às organizações não governamentais a indicação de seus membros efetivos e suplentes, para a devida nomeação pelo Governador do Estado, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria de Estado responsável pela execução da política de atendimento à pessoa idosa. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)§ 4º. O não atendimento ao disposto no § 3º, deste artigo, quando tratar-se de organização não governamental, implicará na substituição da organização infratora por sua suplente mais votada na ordem de sucessão.

§ 4º

O não atendimento ao disposto no § 3º deste artigo, quando se tratar de organização não governamental, implicará na substituição da organização infratora por sua suplente mais votada na ordem de sucessão. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)§ 5º. Os membros das organizações não governamentais e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do Colegiado.

§ 5º

Os membros das organizações não governamentais e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de dois anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do Colegiado. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)§ 6º. Os membros representantes das organizações não governamentais poderão ser reconduzidos para um novo mandato, atendidas as condições que forem estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho.

§ 6º

Os membros representantes das organizações não governamentais poderão ser reconduzidos para um novo mandato, atendidas as condições que forem estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)§ 7º. Os membros representantes dos órgãos públicos, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Estadual, poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a quatro anos seguidos.

§ 7º

Os membros representantes dos órgãos públicos, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Estadual, poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a quatro anos seguidos. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)§ 8º. As funções de membro do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevantes serviços prestados ao Estado, com caráter prioritário e, em conseqüência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades do Conselho.

§ 8º

As funções de membro do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDIPI não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviço prestado ao Estado, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades do Conselho. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)§ 9º. O Conselho Estadual dos Direitos do Idoso reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria absoluta de seus membros.§ 9º. O Conselho Estadual dos Direitos do Idoso reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Lei 16644 de 24/11/2010)

§ 9º

O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDIPI reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)§ 10. O Conselho Estadual dos Direitos do Idoso contará com um Secretário Executivo, a ser indicado por seu presidente e aprovado pela maioria simples do Colegiado.

§ 10

O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDIPI contará com um Secretário Executivo, a ser indicado por seu presidente e aprovado pela maioria simples do Colegiado. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)