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Artigo 5º, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 11863 de 23 de Outubro de 1997

Dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa e adota outras providências.

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Art. 5º

São funções do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDIPI: (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

I

a formulação da política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos do idoso, observada a legislação em vigor, atuando no sentido da plena inserção na vida sócio-econômica e político-cultural do Estado do Paraná, objetivando, ainda, a eliminação de preconceitos;

I

a formulação da política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos da pessoa idosa, observada a legislação em vigor, atuando no sentido da plena inserção na vida socioeconômica e político-cultural do Estado do Paraná, objetivando, ainda, a eliminação de preconceitos; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

II

o estabelecimento de prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos estaduais destinados às políticas sociais básicas de atenção ao idoso;

II

o estabelecimento de prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos estaduais destinados às políticas sociais básicas de atenção à pessoa idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

III

o acompanhamento da elaboração e da avaliação da proposta orçamentária do Estado, indicando aos Conselhos de políticas setoriais ou, no caso de inexistência deste, ao Secretário de Estado competente, as modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como a análise da aplicação de recursos relativos à competência deste Conselho;

III

o acompanhamento da elaboração e da avaliação da proposta orçamentária do Estado, indicando aos Conselhos de políticas setoriais ou, no caso de inexistência deste, ao Secretário de Estado competente, as modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como a análise da aplicação de recursos relativos à competência deste Conselho; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

IV

o acompanhamento da concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ao idoso;

IV

o acompanhamento da concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento à pessoa idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

V

a avocação, quando entender necessário, do controle sobre a execução da política estadual de todas as áreas afetas ao idoso;

V

a avocação, quando entender necessário, do controle sobre a execução da política estadual de todas as áreas afetas à pessoa idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

VI

a proposição aos poderes constituídos de modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;

VI

a proposição aos poderes constituídos de modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

VII

o oferecimento de subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses dos idosos;

VII

o oferecimento de subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das pessoas idosas; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

VIII

o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, da proteção e da defesa dos direitos do idoso;

VIII

o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, da proteção e da defesa dos direitos da pessoa idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

IX

a promoção de intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender a seus objetivos;

IX

a promoção de intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender a seus objetivos; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

X

o pronunciamento, a emissão de pareceres e a prestação de informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e à defesa dos direitos do idoso;

X

o pronunciamento, a emissão de pareceres e a prestação de informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XI

a aprovação, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento interno, do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento ao idoso que pretendam integrar o Conselho;

XI

a aprovação, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento interno, do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento à pessoa idosa que pretendam integrar o Conselho; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XII

o recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, adotando as medidas cabíveis;

XII

o recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas idosas, adotando as medidas cabíveis; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XIII

o incentivo à criação e ao funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos do Idoso.

XIII

o incentivo à criação e ao funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XIV

deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo  Estadual dos Direitos do Idoso. (Incluído pela Lei 16732 de 27/12/2010)

XIV

deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)