Artigo 5º, Inciso XIII da Lei Estadual do Paraná nº 11863 de 23 de Outubro de 1997
Dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São funções do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDIPI: (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
I
a formulação da política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos do idoso, observada a legislação em vigor, atuando no sentido da plena inserção na vida sócio-econômica e político-cultural do Estado do Paraná, objetivando, ainda, a eliminação de preconceitos;
I
a formulação da política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos da pessoa idosa, observada a legislação em vigor, atuando no sentido da plena inserção na vida socioeconômica e político-cultural do Estado do Paraná, objetivando, ainda, a eliminação de preconceitos; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
II
o estabelecimento de prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos estaduais destinados às políticas sociais básicas de atenção ao idoso;
II
o estabelecimento de prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos estaduais destinados às políticas sociais básicas de atenção à pessoa idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
III
o acompanhamento da elaboração e da avaliação da proposta orçamentária do Estado, indicando aos Conselhos de políticas setoriais ou, no caso de inexistência deste, ao Secretário de Estado competente, as modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como a análise da aplicação de recursos relativos à competência deste Conselho;
III
o acompanhamento da elaboração e da avaliação da proposta orçamentária do Estado, indicando aos Conselhos de políticas setoriais ou, no caso de inexistência deste, ao Secretário de Estado competente, as modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como a análise da aplicação de recursos relativos à competência deste Conselho; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
IV
o acompanhamento da concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ao idoso;
IV
o acompanhamento da concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento à pessoa idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
V
a avocação, quando entender necessário, do controle sobre a execução da política estadual de todas as áreas afetas ao idoso;
V
a avocação, quando entender necessário, do controle sobre a execução da política estadual de todas as áreas afetas à pessoa idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
VI
a proposição aos poderes constituídos de modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;
VI
a proposição aos poderes constituídos de modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
VII
o oferecimento de subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses dos idosos;
VII
o oferecimento de subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das pessoas idosas; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
VIII
o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, da proteção e da defesa dos direitos do idoso;
VIII
o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, da proteção e da defesa dos direitos da pessoa idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
IX
a promoção de intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender a seus objetivos;
IX
a promoção de intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender a seus objetivos; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
X
o pronunciamento, a emissão de pareceres e a prestação de informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e à defesa dos direitos do idoso;
X
o pronunciamento, a emissão de pareceres e a prestação de informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
XI
a aprovação, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento interno, do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento ao idoso que pretendam integrar o Conselho;
XI
a aprovação, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento interno, do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento à pessoa idosa que pretendam integrar o Conselho; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
XII
o recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, adotando as medidas cabíveis;
XII
o recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas idosas, adotando as medidas cabíveis; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
XIII
o incentivo à criação e ao funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos do Idoso.
XIII
o incentivo à criação e ao funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
XIV
deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Estadual dos Direitos do Idoso.
(Incluído pela Lei 16732 de 27/12/2010)
XIV
deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)