Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 11863 de 23 de Outubro de 1997
Dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e controlador da política de defesa dos direitos do idoso, vinculado à Secretaria de Estado responsável pela execução da política estadual de defesa dos direitos do idoso.
Art. 4º
Cria o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDIPI, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e controlador da política de defesa dos direitos da pessoa idosa, vinculado à Secretaria de Estado responsável pela execução da política estadual de defesa dos direitos da pessoa idosa. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)