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Artigo 3º, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 11863 de 23 de Outubro de 1997

Dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa e adota outras providências.

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Art. 3º

A implantação da Política Estadual da Pessoa Idosa é competência dos órgãos públicos e da sociedade civil organizada, cabendo: (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

I

Na área da Promoção e Assistência Social:

a

a prestação dos serviços e o desenvolvimento de ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;

a

a prestação dos serviços e o desenvolvimento de ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas da pessoa idosa, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

b

o estímulo à criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência da família, grupos de convivência, centros-dia, casas lares, condomínios da 3ª idade, oficinas ocupacionais, atendimentos domiciliares e outros;

b

o estímulo à criação de incentivos e de alternativas de atendimento à pessoa idosa, como centros de convivência da família, grupos de convivência, centros-dia, casas lares, condomínios da terceira idade, oficinas ocupacionais, atendimentos domiciliares e outros; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

c

a promoção de simpósios, de seminários e de encontros específicos;

d

o planejamento, a coordenação, a supervisão e o financiamento de estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;

d

o planejamento, a coordenação, a supervisão e o financiamento de estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social da pessoa idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

e

a priorização e a garantia da eficácia do atendimento nos benefícios previdenciários e sociais;

f

o desenvolvimento de outras ações que se fizerem necessárias na área.

II

Na área da Saúde:

a

a garantia ao idoso da assistência à saúde nos diversos níveis de atenção do Sistema Único de Saúde - SUS;

a

a garantia à pessoa idosa da assistência à saúde nos diversos níveis de atenção do Sistema Único de Saúde - SUS; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

b

a prevenção, a promoção, a proteção e a recuperação da saúde do idoso, mediante ações específicas;

b

a prevenção, a promoção, a proteção e a recuperação da saúde da pessoa idosa, mediante ações específicas; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

c

a adoção e a aplicação de nornas de funcionamento às instituições geriátricas e similares com fiscalização pelos gestores do SUS;

d

a elaboração de normas de serviços geriátricos;

e

o desenvolvimento de formas de cooperação entre entidades internacionais, Ministério da Saúde, Secretarias da Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e entre Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais;

f

o oferecimento, em parceria com sociedades científicas e órgãos de formação, de meios de capacitação de recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia;

g

a realização de estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinados agravos à saúde do idoso, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação;

g

a realização de estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinados agravos à saúde da pessoa idosa, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

h

a adequação dos serviços de saúde do Estado para o atendimento e tratamento do idoso;

h

a adequação dos serviços de saúde do Estado para o atendimento e tratamento da pessoa idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

i

a difusão à população, de informações sobre o processo de envelhecimento;

j

a capacitação de agentes comunitários para o atendimento ao idoso;

j

a capacitação de agentes comunitários para o atendimento à pessoa idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

l

outras atividades que se fizerem necessárias na área.

III

Na área da Educação:

a

a adequação dos currículos, das metodologias e dos materiais didáticos aos programas educacionais destinados aos idosos;

a

a adequação dos currículos, das metodologias e dos materiais didáticos aos programas educacionais destinados às pessoas idosas; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

b

a inserção nos currículos mínimos nos diversos níveis de ensino formal, conteúdos voltados ao processo de envelhecimento de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;

c

o desenvolvimento de programas educativos e em especial a utilização dos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

d

o desenvolvimento de programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições do idoso;

d

o desenvolvimento de programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições da pessoa idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

e

outras atividades que se fizerem necessárias na área.

IV

Na área do Trabalho:

a

a garantia de mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho, nos setores público e privado;

a

a garantia de mecanismos que impeçam a discriminação da pessoa idosa quanto à sua participação no mercado de trabalho, nos setores público e privado; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

b

a criação e o estímulo à manutenção de programas de preparo para a aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos do afastamento, para que tenham realmente acesso aos seus direitos sociais e previdenciários;

c

a criação de mecanismos que favoreçam a geração de emprego e renda, destinados à população idosa;

d

outras atividades que se fizerem necessárias na área.

V

Na área da Habitação e Urbanismo:

a

a destinação, nos programas habitacionais, de unidades em regime de comodato ou de locação subsidiada ao idoso, submetido previamente a uma avaliação técnica pelos órgãos envolvidos, na modalidade de casas, lares e condomínios da 3ª Idade;

a

a destinação, nos programas habitacionais, de unidades em regime de comodato ou de locação subsidiada à pessoa idosa, submetida previamente a uma avaliação técnica pelos órgãos envolvidos, na modalidade de casas, lares e condomínios da terceira idade; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

b

a garantia, nos programas habitacionais, da inclusão do desenho universal, proporcionando a acessibilidade e vida independente ao idoso;

b

a garantia, nos programas habitacionais, da inclusão do desenho universal, proporcionando a acessibilidade e vida independente à pessoa idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

c

o direcionamento aos projetos arquitetônicos e urbanos de modo a atender às normas de acessibilidade ao meio físico, voltados às necessidades do idoso;

c

o direcionamento aos projetos arquitetônicos e urbanos de modo a atender às normas de acessibilidade ao meio físico, voltados às necessidades da pessoa idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

d

a exigência aos Municípios de adoção das normas das alíneas "a", "b" e "c", deste inciso, à habitação e urbanismo;

e

outras atividades que se fizerem necessárias na área.

VI

Na área da Justiça:

a

a promoção, a defesa e a garantia ao idoso do pleno exercício de seus direitos;

a

a promoção, a defesa e a garantia à pessoa idosa do pleno exercício de seus direitos; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

b

a informação à pessoa idosa a respeito da legislação pertinente à área da Justiça;

c

a prestação dos serviços de advocacia gratuita ao idoso carente de recursos econômicos, com prioridade e eficiência, objetivando a proteção de seus direitos e acesso à Justiça;

c

a prestação dos serviços de advocacia gratuita à pessoa idosa carente de recursos econômicos, com prioridade e eficiência, objetivando a proteção de seus direitos e acesso à justiça; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

d

a eliminação, através dos mecanismos legais, de toda e qualquer prática de discriminação ao idoso;

d

a eliminação, através dos mecanismos legais, de toda e qualquer prática de discriminação à pessoa idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

e

o estimulo à criação de sociedades civis na defesa dos direitos e da cidadania do idoso;

e

o estimulo à criação de sociedades civis na defesa dos direitos e da cidadania da pessoa idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

f

o dever de todo o cidadão em denunciar às autoridades competentes qualquer procedimento de negligência ou de desrespeito aos direitos do idoso;

f

o dever de todo o cidadão em denunciar às autoridades competentes qualquer procedimento de negligência ou de desrespeito aos direitos da pessoa idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

g

outras atividades que se fizerem necessárias na área.

VII

Na área da Cultura, Esporte e Lazer:

a

a garantia ao idoso na participação do processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

a

a garantia à pessoa idosa na participação do processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

b

a garantia de acesso ao idoso aos locais e eventos culturais mediante programação especial, em âmbito estadual;

b

a garantia de acesso à pessoa idosa aos locais e eventos culturais mediante programação especial, em âmbito estadual; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

c

a promoção de atividades culturais aos grupos de idosos;

c

a promoção de atividades culturais aos grupos de pessoas idosas; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

d

a valorização do registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

d

a valorização do registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

e

o incentivo à criação de programas de lazer, esporte, turismo e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade;

e

o incentivo à criação de programas de lazer, esporte, turismo e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa e estimulem sua participação na comunidade; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

f

outras atividades que se fizerem necessárias na área.

VIII

Na área da Segurança Pública:

a

a inclusão, nos currículos dos cursos das Academias de Polícia Civil e Militar, de conteúdos voltados aos direitos e necessidades do idoso;

a

a inclusão, nos currículos dos cursos das Academias de Polícia Civil e Militar, de conteúdos voltados aos direitos e necessidades da pessoa idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

b

a capacitação e a orientação aos agentes da Secretaria de Estado responsável pela segurança pública para um atendimento adequado ao idoso;

b

a capacitação e a orientação aos agentes da Secretaria de Estado responsável pela segurança pública para um atendimento adequado à pessoa idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

c

outras atividades que se fizerem necessárias na área.

IX

Na área da Ciência e Tecnologia:

a

o estímulo à criação e a manutenção das universidades abertas da 3ª Idade;

b

o estímulo e o apoio à realização de pesquisa e estudos na área do idoso;

b

o estímulo e o apoio à realização de pesquisa e estudos na área da pessoa idosa; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

c

o incentivo à criação de cursos de especialização nas áreas de geriatria e gerontologia;

d

a sugestão para a inclusão da Gerontologia como disciplina curricular nos cursos superiores;

e

outras atividades que se fizerem necessárias na área.