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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 11863 de 23 de Outubro de 1997

Dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa e adota outras providências.

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Art. 2º

Na execução da Política Estadual da Pessoa Idosa, observar-se-ão os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

I

o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo a sua plena convivência familiar e participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

I

o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar à pessoa idosa todos os direitos da cidadania, garantindo a sua plena convivência familiar e participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

II

a divulgação dos conhecimentos quanto ao processo natural de envelhecimento, através dos meios de comunicação;

II

a divulgação dos conhecimentos quanto ao processo natural de envelhecimento, através dos meios de comunicação; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

III

o tratamento ao idoso sem discriminação de qualquer natureza;

III

o tratamento à pessoa idosa sem discriminação de qualquer natureza; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

IV

o direcionamento ao idoso como o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

IV

o direcionamento à pessoa idosa como o principal agente e a destinatária das transformações a serem efetivadas através desta política; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

V

o fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a evitar o abandono da pessoa idosa à ação pública ou internações inadequadas e/ou desnecessárias em estabelecimentos asilares;

V

o fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a evitar o abandono da pessoa idosa à ação pública ou internações inadequadas e/ou desnecessárias em estabelecimentos asilares; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

VI

a formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos serviços ofertados, dos planos, programas e projetos no âmbito estadual, regional e municipal;

VI

a formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos serviços ofertados, dos planos, programas e projetos no âmbito estadual, regional e municipal; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

VII

A criação de sistemas de informações sobre a política e os recursos existentes na comunidade, bem como seus respectivos desempenhos;

VII

a criação de sistemas de informações sobre a política e os recursos existentes na comunidade, bem como seus respectivos desempenhos; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

VIII

o estímulo aos estudos e às pesquisas relacionados às condições reais e às melhorias da qualidade de vida das pessoas em processo de envelhecimento;

VIII

o estímulo aos estudos e às pesquisas relacionados às condições reais e às melhorias da qualidade de vida das pessoas em processo de envelhecimento; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

IX

a descentralização político-administrativa, mediante o estímulo, a criação e o funcionamento de conselhos municipais para o atendimento ao idoso.

IX

a descentralização político-administrativa, mediante o estímulo, a criação e o funcionamento de conselhos municipais para o atendimento à pessoa idosa. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)