Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 11863 de 23 de Outubro de 1997
Dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na execução da Política Estadual da Pessoa Idosa, observar-se-ão os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
I
o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo a sua plena convivência familiar e participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
I
o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar à pessoa idosa todos os direitos da cidadania, garantindo a sua plena convivência familiar e participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
II
a divulgação dos conhecimentos quanto ao processo natural de envelhecimento, através dos meios de comunicação;
II
a divulgação dos conhecimentos quanto ao processo natural de envelhecimento, através dos meios de comunicação; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
III
o tratamento ao idoso sem discriminação de qualquer natureza;
III
o tratamento à pessoa idosa sem discriminação de qualquer natureza; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
IV
o direcionamento ao idoso como o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;
IV
o direcionamento à pessoa idosa como o principal agente e a destinatária das transformações a serem efetivadas através desta política; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
V
o fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a evitar o abandono da pessoa idosa à ação pública ou internações inadequadas e/ou desnecessárias em estabelecimentos asilares;
V
o fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a evitar o abandono da pessoa idosa à ação pública ou internações inadequadas e/ou desnecessárias em estabelecimentos asilares; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
VI
a formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos serviços ofertados, dos planos, programas e projetos no âmbito estadual, regional e municipal;
VI
a formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos serviços ofertados, dos planos, programas e projetos no âmbito estadual, regional e municipal; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
VII
A criação de sistemas de informações sobre a política e os recursos existentes na comunidade, bem como seus respectivos desempenhos;
VII
a criação de sistemas de informações sobre a política e os recursos existentes na comunidade, bem como seus respectivos desempenhos; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
VIII
o estímulo aos estudos e às pesquisas relacionados às condições reais e às melhorias da qualidade de vida das pessoas em processo de envelhecimento;
VIII
o estímulo aos estudos e às pesquisas relacionados às condições reais e às melhorias da qualidade de vida das pessoas em processo de envelhecimento; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
IX
a descentralização político-administrativa, mediante o estímulo, a criação e o funcionamento de conselhos municipais para o atendimento ao idoso.
IX
a descentralização político-administrativa, mediante o estímulo, a criação e o funcionamento de conselhos municipais para o atendimento à pessoa idosa. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)