Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 11863 de 23 de Outubro de 1997
Dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Considerar-se-á instalado o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Estado e respectiva posse dos mesmos.
Art. 11
Considerar-se-á instalado o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDIPI, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Estado e respectiva posse dos mesmos. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)