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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 11863 de 23 de Outubro de 1997

Dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa e adota outras providências.

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Art. 11

Considerar-se-á instalado o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Estado e respectiva posse dos mesmos.

Art. 11

Considerar-se-á instalado o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDIPI, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Estado e respectiva posse dos mesmos. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)