Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 11863 de 23 de Outubro de 1997
Dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Caberá ao Ministério Público do Estado do Paraná a adoção de medidas administrativas e judiciais necessárias à garantia dos direitos do idoso.
Art. 10
Caberá ao Ministério Público do Estado do Paraná a adoção de medidas administrativas e judiciais necessárias à garantia dos direitos da pessoa idosa. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)