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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 11863 de 23 de Outubro de 1997

Dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa e adota outras providências.

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Art. 1º

A Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, no âmbito do Estado do Paraná, tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa maior de sessenta anos de idade, criando condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

§ 1º

Na consecução desta política, cumprir-se-ão as diretrizes da legislação federal vigente e à pertinente à Política Nacional do Idoso, como estabelece a Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.948, de 03 de julho de 1996.

§ 2º

A idade estabelecida no "caput" deste artigo, poderá, em casos excepcionais, ser reduzida, quando a idade biológica estiver comprovadamente dissociada da idade cronológica, considerando fatores ambientais que acelerem o processo de envelhecimento.