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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 11802 de 17 de Julho de 1997

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1998.

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Art. 9º

No Projeto de Lei Orçamentária Anual as receitas serão estimadas e as despesas fixadas segundo preços vigentes em 1º de julho de 1.997.

§ 1º

As despesas custeadas com financiamentos em moeda estrangeira serão convertidas em moeda nacional à taxa oficial de câmbio vigente em 1º de julho de 1.997.

§ 2º

Os valores de receita e despesa apresentados no Projeto de Lei Orçamentária Anual serão atualizados, antes do início da execução orçamentária, mediante aplicação de índice de variação de preços no período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 1.997, de acordo com critérios estabelecidos no próprio projeto de Lei.