Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 11802 de 17 de Julho de 1997
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
No Projeto de Lei Orçamentária Anual as receitas serão estimadas e as despesas fixadas segundo preços vigentes em 1º de julho de 1.997.
§ 1º
As despesas custeadas com financiamentos em moeda estrangeira serão convertidas em moeda nacional à taxa oficial de câmbio vigente em 1º de julho de 1.997.
§ 2º
Os valores de receita e despesa apresentados no Projeto de Lei Orçamentária Anual serão atualizados, antes do início da execução orçamentária, mediante aplicação de índice de variação de preços no período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 1.997, de acordo com critérios estabelecidos no próprio projeto de Lei.