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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 11802 de 17 de Julho de 1997

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1998.

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Art. 8º

O Projeto de Lei que o Poder Executivo deverá encaminhar a Assembléia Legislativa, deverá demonstrar o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e Total, executado nos últimos três anos, a execução provável em 1997 e o programado para 1998 com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita líquida, nos termos do artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e da Lei complementar nº 82 de 23 de março de 1.995, em 1996 e 1997.