Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 11802 de 17 de Julho de 1997
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Programa de Obras, contendo o Detalhamento Físico e Financeiro das Obras, será apresentado por unidade orçamentária, projeto/atividade, região ou município e de forma individualizada com unidade de medida, quantidade e valor discriminado segundo a fonte de recursos.