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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 11802 de 17 de Julho de 1997

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1998.

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Art. 7º

O Programa de Obras, contendo o Detalhamento Físico e Financeiro das Obras, será apresentado por unidade orçamentária, projeto/atividade, região ou município e de forma individualizada com unidade de medida, quantidade e valor discriminado segundo a fonte de recursos.