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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 11802 de 17 de Julho de 1997

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1998.

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Art. 5º

Os Orçamentos Fiscal e Próprios da Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial e Fundos, terão a sua despesa discriminada por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional programática, observando a classificação da despesa quanto à sua natureza, reestruturada aos moldes da Portaria SOF/SEPLAN nº. 35, de 01 de agosto de 1.989 e suas alterações, obedecendo os seguintes agrupamentos: DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Pública Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida Pública Outras Despesas de Capital