Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 11802 de 17 de Julho de 1997
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Orçamentos Fiscal e Próprios da Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial e Fundos, terão a sua despesa discriminada por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional programática, observando a classificação da despesa quanto à sua natureza, reestruturada aos moldes da Portaria SOF/SEPLAN nº. 35, de 01 de agosto de 1.989 e suas alterações, obedecendo os seguintes agrupamentos: DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Pública Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida Pública Outras Despesas de Capital