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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 11802 de 17 de Julho de 1997

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1998.

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Art. 4º

O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará a Assembléia Legislativa, cumprindo o prazo previsto no artigo 22, inciso III do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Paraná, será composto dos Anexos I, II, III, IV e V, que conterão:

I

Legislação e resumos da receita referente ao orçamento fiscal, ao orçamento próprio da administração indireta e ao orçamento de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista;

II

Resumos gerais da despesa, segundo as fontes de recursos;

III

Orçamento Fiscal, compreendendo os orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público e os Orçamentos Próprios das Autarquias, Fundações e Órgãos de Regime Especial e Fundos, a que se refere o artigo 133, § 6º incisos I e II da Constituição Estadual;

IV

Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, a que se refere o artigo 133, § 6º inciso III da Constituição Estadual;

V

Programa de Obras a que se refere a Emenda Constitucional nº 02, de 15 de dezembro de 1993.