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Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 11802 de 17 de Julho de 1997

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1998.

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Art. 35

O Poder Executivo divulgará e encaminhará à Assembléia Legislativa para ciência, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentaria Anual, os quadros de detalhamento de despesa, especificando por projetos e atividades, os elementos de despesa dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com valores corrigidos na forma do disposto no parágrafo 2º do artigo 9º desta Lei.