Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 11802 de 17 de Julho de 1997
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Na Lei Orçamentaria Anual, bem como em suas alterações não serão discriminadas as relações de instituições a serem beneficiadas com auxílio e/ou subvenções sociais.
§ 1º
Fica vedado aos Órgãos da Administração Direta e Indireta e Empresas Públicas, onde o Estado seja o acionista principal, prever e/ou repassar recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações, fundações, ou outras entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e serviços de saúde.
§ 2º
No caso de Fundos de Pensão e Pecúlio, quando autorizados devidamente, os repasses não poderão ultrapassar em hipótese alguma o mesmo valor pago pelo servidor ou empregado.
§ 3º
Ao final de cada trimestre será enviado relatório à Assembléia Legislativa comunicando quais foram as Instituições beneficiadas, o montante despendido e o objeto da despesa.