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Artigo 34, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 11802 de 17 de Julho de 1997

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1998.

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Art. 34

Na Lei Orçamentaria Anual, bem como em suas alterações não serão discriminadas as relações de instituições a serem beneficiadas com auxílio e/ou subvenções sociais.

§ 1º

Fica vedado aos Órgãos da Administração Direta e Indireta e Empresas Públicas, onde o Estado seja o acionista principal, prever e/ou repassar recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações, fundações, ou outras entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e serviços de saúde.

§ 2º

No caso de Fundos de Pensão e Pecúlio, quando autorizados devidamente, os repasses não poderão ultrapassar em hipótese alguma o mesmo valor pago pelo servidor ou empregado.

§ 3º

Ao final de cada trimestre será enviado relatório à Assembléia Legislativa comunicando quais foram as Instituições beneficiadas, o montante despendido e o objeto da despesa.