Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 11802 de 17 de Julho de 1997
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Até 5 dias úteis após a publicação do relatório a que se refere o artigo 165, § 3º da Constituição Federal, o Poder Executivo colocará à disposição da Assembléia Legislativa os dados relativos à execução orçamentaria do período, por categoria de programação detalhada por fontes de recursos, grupos de despesas quanto a sua natureza mediante acesso amplo, através dos SIAF, COP e outros sistemas de controles da execução do orçamento.