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Artigo 31, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 11802 de 17 de Julho de 1997

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1998.

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Art. 31

Ao Projeto de Lei Orçamentaria Anual, poderão ser apresentadas emendas desde que não:

I

sejam incompatíveis com as disposições do parágrafo 3º do art. 134 da Constituição Estadual;

II

transfiram recursos próprios das Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

III

discriminem instituições a serem beneficiadas com auxílio e/ou subvenções sociais;

IV

incluam obras sem o respectivo detalhamento físico financeiro, conforme o disposto na Emenda Constitucional nº 02, e sem a clara identificação do investimento que será cancelado para criar o recurso necessário a emenda;

V

retirem recursos oferecidos como contrapartida de financiamentos, empréstimos, acordos, convênios e outras formas de contrato.