Artigo 31, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 11802 de 17 de Julho de 1997
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Ao Projeto de Lei Orçamentaria Anual, poderão ser apresentadas emendas desde que não:
I
sejam incompatíveis com as disposições do parágrafo 3º do art. 134 da Constituição Estadual;
II
transfiram recursos próprios das Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;
III
discriminem instituições a serem beneficiadas com auxílio e/ou subvenções sociais;
IV
incluam obras sem o respectivo detalhamento físico financeiro, conforme o disposto na Emenda Constitucional nº 02, e sem a clara identificação do investimento que será cancelado para criar o recurso necessário a emenda;
V
retirem recursos oferecidos como contrapartida de financiamentos, empréstimos, acordos, convênios e outras formas de contrato.