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Artigo 30, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 11802 de 17 de Julho de 1997

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1998.

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Art. 30

Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos de alterações da Legislação Tributária até 31 de dezembro de 1997, em especial: (vide Lei 11974, de 22/12/1997)

I

as modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão do Sistema Tributário Nacional;

II

a concessão e redução de isenções fiscais;

III

a revisão de alíquotas dos tributos de competência; e

IV

o aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.