Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 11802 de 17 de Julho de 1997
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os montantes das despesas dos Orçamentos de Investimento não poderão ser superiores aos da respectivas receitas.