Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 11802 de 17 de Julho de 1997
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os recursos do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender despesas de Capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, precatórios judiciais, contrapartidas de programas financiados e de convênios e outras despesas com custeio administrativo e operacional.