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Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 11802 de 17 de Julho de 1997

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1998.

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Art. 24

Os recursos do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender despesas de Capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, precatórios judiciais, contrapartidas de programas financiados e de convênios e outras despesas com custeio administrativo e operacional.