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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 11802 de 17 de Julho de 1997

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1998.

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Art. 20

O Orçamento Fiscal e os Próprios da Administração Indireta, para 1998, estimarão as receitas de recolhimento centralizado do Tesouro Estadual e de recolhimento descentralizado relativo às Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial e Fundos, com um valor de até R$ 7.500.000.000,00 (Sete bilhões e quinhentos milhões de reais), a preços de 1º de julho de 1997, ficando a despesa fixada em igual valor.