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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 11802 de 17 de Julho de 1997

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1998.

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Art. 19

Os recursos recebidos pelo Estado, provenientes de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação e outras formas de contratos firmados com outras esferas de Governo, deverão ser registrados como receita orçamentaria e suas aplicações programadas nas despesas orçamentarias de cada Órgão celebrante do contrato, só podendo sofrer desvinculação por lei.

Parágrafo único

A Lei Orçamentaria incluirá na previsão de receita e sua aplicação, todos os recursos de transferências, inclusive os oriundos de convênios.