Artigo 17, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 11802 de 17 de Julho de 1997
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Projeto de Lei Orçamentaria para 1.998, destinará recursos do Tesouro Geral do Estado aos Órgãos do Poder Executivo, após deduzidos os recursos necessários:
I
Ao orçamento do Poder Legislativo, correspondendo a até 5% (cinco por cento) da Receita Geral do Estado, excluídas as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as receitas vinculadas, cabendo à Assembléia Legislativa o percentual de 3,16 % e ao Tribunal de Contas o percentual de 1,84%.
II
Ao orçamento do Poder Judiciário, correspondente a até 7% (sete por cento) da Receita Geral do Estado, excluídas as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as receitas vinculadas. Em observância ao princípio da gestão financeira autônoma, do percentual acima definido caberá ao Tribunal de Justiça a parcela de 6,37% e ao Tribunal de Alçada a parcela de 0,63%.
III
Ao Orçamento do Ministério Público correspondendo até 3,0% (três por cento) da Receita Geral do Estado, excluídas as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as receitas vinculadas;
IV
Ao pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;
V
Ao pagamento do serviço da Dívida Pública;
VI
Ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o artigo 205 da Constituição Estadual e de acordo com a Lei que vier regulamentá-lo;
VII
A manutenção e desenvolvimento do ensino, correspondendo a no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, de acordo com o artigo 185 da Constituição Estadual;
VIII
Aos empréstimos e às contrapartidas de programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais;
IX
- A programas de fomento e desenvolvimento através do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, inclusive os previstos na Constituição do Estado no artigo 142 e artigo 58 das Disposições Transitórias; e
X
Ao custeio do plano complementar ao Sistema Único de Saúde a que se referem as Leis Estaduais nºs 10.219 de 21 de dezembro de 1.992 e 10.533 de 30 de novembro de 1.993.
XI
Ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho de 1.997.