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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 11802 de 17 de Julho de 1997

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1998.

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Art. 14

O valor orçado das operações de crédito para o exercício não poderá ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no orçamento.