Artigo 9º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 11741 de 19 de Junho de 1997
Autoriza o Poder Executivo a instituir uma agência de desenvolvimento, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, denominada de Agência de Fomento do Paraná S/A, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Constituem fontes de recurso da FOMENTO PARANÁ: (Redação dada pela Lei 17906 de 02/01/2014)
I
o seu capital subscrito e integralizado; (Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)
II
os valores provenientes dos Fundos de Financiamento e Investimento do Estado, observado o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º desta Lei; (Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)
III
os repasses oriundos dos Orçamentos do Estado, da União e dos Municípios do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)
IV
os recursos próprios decorrentes da remuneração por serviços prestados e o retorno de todas as suas operações ativas; (Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)
V
repasses originários de organismos e institutos financeiros nacionais e internacionais de desenvolvimento; (Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)
VI
outras receitas. (Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)