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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 11741 de 19 de Junho de 1997

Autoriza o Poder Executivo a instituir uma agência de desenvolvimento, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, denominada de Agência de Fomento do Paraná S/A, e adota outras providências.

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Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as adaptações orçamentárias necessárias à execução da presente lei, "ad referendum" da Assembléia Legislativa do Estado.

Art. 9º

Constituem fontes de recurso da FOMENTO PARANÁ: (Redação dada pela Lei 17906 de 02/01/2014)

I

o seu capital subscrito e integralizado; (Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)

II

os valores provenientes dos Fundos de Financiamento e Investimento do Estado, observado o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º desta Lei; (Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)

III

os repasses oriundos dos Orçamentos do Estado, da União e dos Municípios do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)

IV

os recursos próprios decorrentes da remuneração por serviços prestados e o retorno de todas as suas operações ativas; (Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)

V

repasses originários de organismos e institutos financeiros nacionais e internacionais de desenvolvimento; (Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)

VI

outras receitas. (Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 11741 /1997