Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 11741 de 19 de Junho de 1997
Autoriza o Poder Executivo a instituir uma agência de desenvolvimento, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, denominada de Agência de Fomento do Paraná S/A, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A FOMENTO PARANÁ, além de exercer as atividades fixadas em seu Estatuto Social, poderá: (Redação dada pela Lei 17906 de 02/01/2014)
Parágrafo único
Quando encerrada a liquidação do Banco de Desenvolvimento do Paraná S.A. – em Liquidação Ordinária, o Poder Executivo poderá transferir, no todo ou em parte, o valor patrimonial líquido que resultar do encerramento da liquidação para o patrimônio da Agência de Desenvolvimento do Paraná S.A. ou do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE, observadas as normas do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único
Quando encerrada a liquidação do Banco de Desenvolvimento do Paraná S.A. – em Liquidação Ordinária, o Poder Executivo poderá transferir, no todo ou em parte, o valor patrimonial líquido que resultar do encerramento da liquidação para o patrimônio da Agência de Fomento do Paraná S.A. ou do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE, observadas as normas do Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei 12419 de 13/01/1999)
I
prestar serviços de consultoria e de agente financeiro; (Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)
II
atuar como instituição repassadora de recursos oriundos de agências de desenvolvimento e organismos congêneres, nacionais e internacionais, podendo para isso estabelecer convênios e acordos com instituições públicas e particulares, bem como agir como captadora, depositária, garante e estruturadora dos mecanismos financeiros necessários ao atingimento dos objetivos governamentais; (Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)
III
atuar matricialmente com os demais ór gãos técnicos e administrativos do Estado, oferecendo e obtendo recursos materiais e técnicos necessários ao bom andamento dos projetos governamentais, devendo fazer constar, em sua previsão orçamentaria anual, recursos necessários à manutenção de escritório estratégico e técnico com a função de elaborar os planos executivos dos projetos. (Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)