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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 11741 de 19 de Junho de 1997

Autoriza o Poder Executivo a instituir uma agência de desenvolvimento, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, denominada de Agência de Fomento do Paraná S/A, e adota outras providências.

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Art. 7º

O Estatuto Social da Agência de Desenvolvimento, elaborado com base na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e nas normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, será discutido e aprovado na Assembléia Geral de sua constituição.

Art. 7º

Sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação, a competência do Conselho de Administração, Diretoria e demais órgãos da FOMENTO PARANÁ será fixada em seu Estatuto Social, aprovado pela Assembleia Geral. (Redação dada pela Lei 17906 de 02/01/2014)

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 11741 /1997