Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 11741 de 19 de Junho de 1997
Autoriza o Poder Executivo a instituir uma agência de desenvolvimento, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, denominada de Agência de Fomento do Paraná S/A, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A FOMENTO PARANÁ deverá observar as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Lei 17906 de 02/01/2014)
I
Estatuto Social, elaborado com base na Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nas normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, discutido e aprovado na Assembleia Geral de sua constituição; (Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)
II
possibilidade de participação minoritária no capital social da FOMENTO PARANÁ de outras entidades públicas e privadas, na forma da legislação vigente e mediante aprovação de lei específica que estabeleça percentual e condições da referida participação; (Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)
III
proibição de recebimento de repasses do Tesouro do Estado para cobertura de despesas de pessoal ou de custeio; (Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)
IV
previsão de remuneração adequada e obrigatória para todas as atividades de prestação de serviços da FOMENTO PARANÁ à Administração Estadual; (Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)
V
Administração Social pelo Conselho da Administração, composto pelos Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano, Secretário de Estado de Governo, Presidente da Agência de Fomento do Paraná S.A., ou por representante por eles indicados, Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP, Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP, Presidente da Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Paraná – FACIAP, Presidente da Federação do Comércio do Paraná – FECOMERCIO, ou por representantes por eles indicados, presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda;
(Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)
V
a empresa será administrada por uma Diretoria e por um Conselho de Administração e terá, em caráter permanente, um Conselho Fiscal, cujas quantidades de membros, remunerações e mandatos serão definidos em assembleia geral, na qual os votos do representante do Estado do Paraná deverão seguir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE; (Redação dada pela Lei 18875 de 27/09/2016)