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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 11741 de 19 de Junho de 1997

Autoriza o Poder Executivo a instituir uma agência de desenvolvimento, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, denominada de Agência de Fomento do Paraná S/A, e adota outras providências.

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Art. 5º

A FOMENTO PARANÁ poderá administrar e gerir, individual ou em conjunto com outras instituições, respeitado integralmente o contido na Lei nº 17.655, de 7 de agosto de 2013, os demais fundos de Desenvolvimento, Financiamento e Investimento do Governo do Estado do Paraná que forem designados pelo Governador do Estado, bem como outros fundos públicos e privados, nacionais e internacionais, podendo, ainda, atuar como agente financeiro, participar de empreendimentos públicos e privados e prestar consultoria, dentro do que permite a legislação nacional e a regulamentação fixada pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei 17906 de 02/01/2014)

§ 1º

Os Fundos de Desenvolvimento, Financiamento e Investimento do Estado do Paraná serão objeto de levantamento de suas situações jurídicas, administrativas e financeiras, bem como de definição de modelo de relacionamento entre seus conselhos de orientação ou órgão deliberativo equivalente e a FOMENTO PARANÁ. (Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)

§ 2º

O levantamento previsto no parágrafo anterior será realizado por grupo formado pelo Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Diretor-Presidente da FOMENTO PARANÁ, sob a presidência do primeiro, que se reunirá, no mínimo, semestralmente e seus resultados aprovados por resolução conjunta, de caráter recomendatório, a ser encaminhada ao Governador do Estado, podendo o referido grupo: (Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)

I

solicitar informações e elaborar demonstrativos especiais e relatórios sobre as atividades dos Fundos de Financiamento e Investimento do Paraná, envolvendo a gestão de ativos, movimentação financeira, programação de desembolsos, além de outros dados; (Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)

II

acompanhar a execução das políticas creditícias e financeiras dos Fundos de Financiamento e Investimento, inclusive no que se refere a taxas, prazos, aplicações e outras condições de alocação de recursos, sugerindo a adoção de medidas e ajustes considerados necessários à boa administração; (Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)

III

inventariar as necessidades e sugerir a instituição de fundos específicos para dar sustentabilidade a projetos decorrentes do programa de governo. (Incluído pela Lei 17906 de 02/01/2014)

Art. 5º, §1º da Lei Estadual do Paraná 11741 /1997